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A importância da LGPD mesmo durante a pandemia

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Nos últi­mos dias, face a votação do Pro­je­to de Lei 1.179/2020, de auto­ria do Senador Antônio Anas­ta­sia (PSD/MG), tem sido trava­da dis­cussão por juris­tas, políti­cos e téc­ni­cos, sobre nova pror­ro­gação do iní­cio de vigên­cia da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados. Todavia, os prin­ci­pais atingi­dos têm sido deix­a­dos à margem dessa discussão.

O empre­sari­a­do tem bus­ca­do com­preen­der, longe da ter­mi­nolo­gia téc­ni­co-jurídi­ca, como agir quan­to a pro­teção de dados pes­soais no atu­al cenário. Quais medi­das tomar quan­to aos pro­je­tos de ade­quação é uma das grandes questões.

O tex­to do PL 1179, dis­cu­ti­do na man­hã des­ta sex­ta-feira (3/4) no Sena­do Fed­er­al, acabou seguin­do para a Câmara dos Dep­uta­dos com algu­mas novas alter­ações quan­to à Lei Ger­al de Pro­teção de Dados. Ado­tou-se solução inter­mediária para adi­ar a vaca­tio legis da LGPD até do dia 1º de janeiro de 2021, poster­gan­do-se a apli­cação das penal­i­dades da lei, para que passem a valer somente a par­tir do dia 14 de agos­to do mes­mo ano.

Para os profis­sion­ais do setor, uma mod­u­lação menos prej­u­di­cial que a ante­ri­or­mente pro­pos­ta, para o empre­sari­a­do, mais tem­po para se ade­quar. Van­tagem para aque­les que já têm ado­ta­do medi­das voltadas à implan­tação de pro­je­tos de adequação.

Exis­tem muitos fatores pos­i­tivos para que lei vig­ore sem mais demor­as. É con­sen­so que a LGPD, nor­ma ino­vado­ra para os padrões brasileiros, mas aquém da firmeza e assertivi­dade da GDPR, sua equiv­a­lente europeia, e na qual foi inspi­ra­da, trará grandes bene­fí­cios mes­mo sendo val­i­da­da num ambi­ente ain­da sob efeito da pan­demia glob­al de coro­n­avírus (Covid-19). Lis­ta­mos algu­mas beness­es nos tópi­cos a seguir:

Mudança cul­tur­al

A LGPD rep­re­sen­ta não somente uma ade­quação aos padrões globais de trata­men­to de dados pes­soais, tam­bém car­rega con­si­go a neces­si­dade de uma mudança efe­ti­va na cul­tura de gov­er­nança de dados den­tro das empre­sas, e nas relações dessas com clientes, fornece­dores, par­ceiros e colaboradores.

Con­sid­er­a­do como o ati­vo mais valioso des­ta e das próx­i­mas ger­ações, os dados são ain­da uti­liza­dos de maneira pouco proveitosa por grande parte das cor­po­rações. A implan­tação dessa nova cul­tura no trata­men­to de dados deve con­ferir maior lucra­tivi­dade nes­sas relações.

É assim prov­i­den­cial que o novo mod­e­lo de trata­men­to, com regras de gov­er­nança embasadas na LGPD, ten­ha seu imple­men­to ini­ci­a­do des­de já nas empre­sas, para que este­jam em con­sonân­cia e preparadas a aten­der tan­to o mer­ca­do inter­no quan­to o internacional.

A importân­cia da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD)

É impor­tante destacar que o prin­ci­pal pon­to da LGPD para o momen­to não carece de pro­je­tos de lei, medi­das pro­visórias ou qual­quer out­ro mecan­is­mo leg­isla­ti­vo, mas tão somente de ato políti­co para a nomeação do Con­sel­ho Dire­tor, e con­se­quente­mente for­mação dos demais órgãos, da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD).

A inex­istên­cia da autori­dade, inde­pen­den­te­mente da pror­ro­gação da vigên­cia da lei, é o maior dos pre­juí­zos para a nova fase da pro­teção aos dados pes­soais que se pre­tende esta­b­ele­cer no Brasil.

Out­ros órgãos, a exem­p­lo dos Min­istérios Públi­cos e dos Pro­cons, já têm feito uso do tex­to da lei para jus­ti­ficar deter­mi­nadas ações. Des­ta for­ma, sem a existên­cia da ANPD, cor­re­mos sérios riscos de pos­si­bil­i­tar que out­ros entes leg­islem sobre os ter­mos da LGPD, trazen­do grande insta­bil­i­dade às relações jurídicas.

Out­ro fator impor­tante é que a ANPD não deve ser tão somente anal­isa­da como órgão fis­cal­izador. Neste momen­to, inclu­sive, pode­ria, se dev­i­da­mente con­sti­tuí­da, lançar mão de sua fac­eta coop­er­a­ti­va, aux­il­ian­do na ori­en­tação para adoção de medi­das voltadas, por exem­p­lo, ao com­par­til­hamen­to de dados pes­soais na área da saúde e à fis­cal­iza­ção por geor­ref­er­en­ci­a­men­to, temas tão em voga na pre­sente situação.

Ade­quação ao cenário mundial

A vigên­cia da LGPD, como já muitas vezes salien­ta­do, colo­ca o Brasil e seu empre­sari­a­do no mes­mo pata­mar de todas as grandes econo­mias globais. Quan­do da entra­da em vig­or da GDPR ficou níti­do que as transações com empre­sas estrangeiras ficari­am extrema­mente prej­u­di­cadas pela nos­sa fal­ta de ade­quação em temas rela­ciona­dos ao trata­men­to de dados pessoais.

Hou­ve uma ade­quação ini­cial, e atual­mente, com leg­is­lação própria, a tendên­cia é que a visão dos mer­ca­dos exter­nos quan­to ao Brasil mel­hor con­sid­er­av­el­mente. Desen­volve-se um ambi­ente mais seguro para con­tratações com empre­sas brasileiras, e as transações com­er­ci­ais, decor­rentes dessa nova real­i­dade, em muito devem coop­er­ar para a retoma­da do cresci­men­to econômico.

Con­clusão

A se man­ter como ago­ra está, com iní­cio de vigên­cia da lei para o dia 1º de janeiro de 2021, e pror­ro­gação do iní­cio de apli­cação das penal­i­dades para agos­to do mes­mo ano, se con­sid­er­ar­mos a insta­lação ple­na da ANPD e toda sua estru­tu­ra, con­tribuire­mos para que des­de já os proces­sos de ade­quações pos­sam ser con­tin­u­a­dos, e aque­les que estão em vias de ini­cia-lo, o pos­sam faz­er com maior tran­quil­i­dade e direção, geren­cian­do mel­hor o tem­po e os cus­tos envolvidos.

A econo­mia gan­ha assim um novo pilar no qual pode se apoiar no cam­in­ho da estabilidade.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

LGPD2021@wordpress-363634–1517177.cloudwaysapps.com

Advo­ga­do espe­cial­ista em Pro­teção de Dados e Dire­ito Dig­i­tal; DPO 
Advo­ga­do | Dire­ito Empre­sar­i­al; Dire­ito Dig­i­tal e Pro­teção de Dados; e Dire­ito das Relações Internacionais. 

 

 

 

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