E-sports, cyber atletas e os riscos trabalhistas

21 de outubro de 2020

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A prática de e-sports está crescendo vertiginosamente e já soma mais de 450 milhões de adeptos ao redor do mundo. Só no Brasil, já são mais de 21 milhões de praticantes. No entanto, o crescimento dessa modalidade trouxe alguns problemas e discussões para os cyber atletas e clubes que agora questionam se há, ou não, necessidade de uma norma regulamentadora para este novo tipo de esporte.

O interesse em esportes eletrônicos cresceu tanto que campeonatos se espalharam por todo mundo, sendo as disputas dos jogos de Dota 2, League of Legends (LOL) e Fortnite os mais famosos e com premiação mais elevada.

Em 2019, a Valve, organizadora do campeonato The International 9 Dota 2, pagou um prêmio para os jogadores no total de US$ 34.330.069,00 (R$ 195 milhões). Já a Epic Games, organizadora da Copa do Mundo de Fortnite, pagou uma premiação de US$ 33.637.500 (R$ 191 milhões). Atualmente os e-sports são praticados por cyber atletas que se organizam (criando ou sendo contratados) dentro de clubes de esportes eletrônicos, onde são submetidos a uma rotina exaustiva de treinamento e preparação para as competições.

Para acompanhar e avaliar a performance e rendimento deles, os clubes chegam a disponibilizar espaços para morar e treinar (Gaming House) ou apenas treinar (Gaming Office). Costume semelhante ao que ocorre com jogadores profissionais de futebol, principalmente das categorias de base.

Fragilidade nos contratos

Diante da boa performance, os clubes realizam a contratação dos atletas através de contratos de patrocínio, prestação de serviço ou até inclusão deles no contrato social do clube. Tudo isso para evitar um possível reconhecimento de vínculo empregatício com base na legislação trabalhista.

Mas, mesmo que esses contratos especifiquem coisas como treinamento, participação nas competições e formas de pagamento, ainda é possível notar uma fragilidade do modelo de contratação que pode gerar passivos trabalhistas gigantescos para os clubes. Isso porque, apesar do documento dizer o contrário, a relação dos clubes com os cyber atletas preenche todos os requisitos necessários para o reconhecimento de um vínculo trabalhista: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

A subordinação é clara no momento que o clube determina as atividades e obrigações que devem ser seguidas, tirando a autonomia do profissional na decisão. Já a pessoalidade está atrelada às qualidade técnicas e características de um determinado jogador, que não pode ser substituído por outra pessoa.

Por fim, a onerosidade e não eventualidade estão atreladas ao pagamento de valores fixos e/ou variáveis ao atleta, bem como a maneira não esporádica em que se sucedem os treinos.

Consequências jurídicas

Celebrar contratos com outras nomenclaturas, mas que preencham os requisitos citados acima, não é lá a melhor escolha, sendo só uma questão de tempo até a condenação em um processo trabalhista. Tal fato é tão verdadeiro que já vemos os tribunais reconhecendo o vínculo empregatício entre Clube e Cyber Atletas, como no caso da paiN Gaming e Carlos “Nappon”, com decisão favorável para assinatura de sua carteira de trabalho e pagamento de 60 mil reais em verbas rescisórias.

Ademais, a Associação Brasileira de Clubes de E-sports (ABCDE) estabeleceu acordo com a Riot Games do Brasil para que todas as instituições participantes do Campeonato Brasileiro de League of Legends (CBLoL) assinem a carteira de seus atletas, seguindo a CLT e a Lei Pelé. Sim! A Lei Pelé também deve ser observada nos contratos celebrados, já que na falta de uma norma regulamentadora, entende-se que a forma como as equipes se estruturam, as rotinas de treino dos jogadores e os campeonatos que são disputados se assemelha ao do futebol.

Dessa forma, cláusulas que tratam da rotina de treinos, de indenizações compensatórias por quebra de contrato antecipada, indenizatórias para jogar em outro clube, direito de imagem, multas em geral e até mesmo direito de arena devem ser pensadas e estruturadas no Contrato Especial de Trabalho Desportivo.

Portanto, é notório o movimento em torno do reconhecimento de tal modalidade como esporte e a aplicação da CLT e da Lei Pelé aos contratos com os cyber atletas. Por isso, cabe aos clubes revisarem o quanto antes os atuais contratos para estarem em conformidade com a legislação e evitarem condenações judiciais.

 

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