Quais pagamentos feitos ao empregado não integram o salário de um funcionário?

14 de agosto de 2018

Conforme um negócio cresce e surge a necessidade de contratar funcionários, muitos empreendedores ficam com dúvidas sobre os valores que devem integrar a remuneração dos profissionais.

Isso porque, além do salário propriamente dito e dos tributos pagos por sua contratação, como os valores relativos ao INSS, existem outros pagamentos que a empresa deve realizar em algumas situações, independentemente do salário acordado com o funcionário.

Veremos, na sequência, quais são os pagamentos que podem ser feitos ao funcionário, mas que não estão incluídos na sua remuneração direta.

Vale-transporte

O vale-transporte, pagamento feito em dinheiro ou por meio de ferramentas destinadas ao uso de transporte coletivo (como o Bilhete Único, utilizado em São Paulo, e o RioCard, sistema em uso no estado do Rio de Janeiro) é uma remuneração que não tem caráter salarial.

Isso fica claro no art. 6 do Decreto nº 95.247 de 1987, que diz: “O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal e não configura rendimento tributável do beneficiário”.

Fator de insalubridade

Chamamos de trabalhos com fator de insalubridade os tipos de atividades que estão envolvidas com agentes nocivos e que podem trazer riscos e prejuízos à vida do profissional. Os tipos mais comuns são produtos químicos, agentes biológicos, radiação, calor, frio e barulho intenso.

O art. 192 da CLT aborda a questão da insalubridade e define que a atividade seja classificada com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, segundo especificações do Ministério do Trabalho.

Para insalubridade mínima, a remuneração é de 10% do salário mínimo da região, para nível médio é de 20% e para a categoria de insalubridade máxima é de 40%.

Adicional de periculosidade

As atividades tidas como perigosas à vida humana também demandam um pagamento extra aos empregados que as executam. O art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas define que: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.

De acordo com o artigo, são considerados trabalhos passíveis do adicional de periculosidade aqueles que exigem o manuseio de elementos inflamáveis, explosivos, energia elétrica e motocicletas.

As atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que podem se deparar com situações de violência física também podem usufruir do pagamento extra.

Auxílio educação

As empresas também podem contribuir com a educação de seus funcionários custeando de forma total ou parcial cursos de capacitação, especializações ou outros tipos de formas de agregar conhecimento.

Isso é interessante para as organizações, uma vez que um empregado atualizado e mais bem capacitado deve produzir muito mais e com mais qualidade.

Esse auxílio não é considerado parte do salário do funcionário e, por isso, não deve entrar no cálculo de contribuição previdenciária.  

Adicional noturno

Definido pelo art. 73 da CLT, o adicional noturno é um valor adicionado ao salário do empregado que trabalha, regularmente, entre as 22 horas e as 5 horas. A remuneração deve ser equivalente a, no mínimo, 20% do valor da hora diurna.

Empresas que precisam constantemente de plantonistas, como as das áreas de saúde, telecomunicações e TI devem considerar este pagamento como adicional.  

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