STF reconhece a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet

27 de junho de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, em julgamento finalizado em 26/06/2029. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), A Corte firmou tese de repercussão geral com importantes impactos para plataformas digitais, provedores de aplicações e o ambiente digital brasileiro.

A seguir, resumimos os principais pontos da tese aprovada:

1. Decisão do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil

O STF entendeu que o art. 19 do Marco Civil da Internet — que condiciona a responsabilização civil de plataformas por conteúdos de terceiros à existência de ordem judicial — é parcialmente inconstitucional. A Corte reconheceu que a regra, da forma como está redigida, não garante proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia, especialmente diante do uso massivo das plataformas para disseminação de desinformação, discursos de ódio e conteúdo ilícito.

2. Responsabilização sem ordem judicial em hipóteses específicas

Enquanto o Congresso Nacional não legisla sobre o tema, o STF determinou que os provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados sem necessidade de ordem judicial, desde que observados os critérios do art. 21 do MCI, sobretudo quando houver omissão diante de crimes ou atos ilícitos.

3. Casos de responsabilização imediata

Os provedores passam a responder civilmente pelos danos causados por conteúdos gerados por terceiros em três hipóteses principais:

  • Quando houver crime ou ato ilícito e o provedor for notificado extrajudicialmente, mas não remover o conteúdo.
  • Quando as publicações forem feitas por contas inautênticas.
  • Quando houver replicação sucessiva de conteúdo já declarado ilícito por decisão judicial — nestes casos, basta notificação judicial ou extrajudicial, não sendo exigida nova ordem judicial.

Para crimes contra a honra, a exigência de ordem judicial permanece, embora a remoção possa ser feita por meio de notificação extrajudicial.

4. Presunção de responsabilidade em conteúdos impulsionados

O STF fixou presunção de responsabilidade dos provedores nas seguintes situações:

  • Conteúdos ilícitos veiculados por anúncios pagos ou impulsionamentos;
  • Conteúdos disseminados por robôs (bots) ou por redes artificiais de distribuição.

Nesses casos, não é necessária notificação prévia para a configuração da responsabilidade, que poderá ser afastada se o provedor comprovar que agiu com diligência e em tempo razoável para remover o conteúdo.

5. Dever de remoção imediata de conteúdos ilícitos graves

O STF também fixou um rol taxativo de crimes para os quais há dever de remoção imediata, sob pena de responsabilização civil por falha sistêmica. São eles:

  • Atos antidemocráticos e contra o Estado de Direito;
  • Crimes de terrorismo ou preparatórios;
  • Indução ao suicídio ou automutilação;
  • Discriminação por raça, etnia, religião, gênero, identidade de gênero ou orientação sexual;
  • Crimes contra a mulher;
  • Crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil;
  • Tráfico de pessoas.

A responsabilidade decorre da ausência de mecanismos adequados de prevenção e contenção.

6. Situações em que o artigo 19 continua aplicável

O STF manteve a exigência de ordem judicial para responsabilização em três hipóteses específicas:

  • Serviços de e-mail;
  • Plataformas destinadas a reuniões fechadas por vídeo ou voz;
    Serviços de mensageria privada, como o WhatsApp, nos aspectos protegidos pelo sigilo das comunicações.

7. Regras para marketplaces

Provedores que operam como marketplaces (plataformas de intermediação comercial) devem observar o Código de Defesa do Consumidor, respondendo como fornecedores por eventuais danos aos consumidores.

8. Deveres adicionais dos provedores de aplicações

O STF determinou que os provedores editem regras claras de autorregulação, com os seguintes elementos:

  • Procedimentos de notificação e remoção de conteúdo;
  • Relatórios anuais de transparência sobre moderação, impulsionamentos e anúncios;
  • Canais acessíveis e permanentes de atendimento a usuários e terceiros;
  • Representação legal no Brasil, com plenos poderes para atuar perante o Judiciário e órgãos administrativos.

9. Responsabilidade subjetiva

A Corte afastou a possibilidade de responsabilidade objetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para caracterização da responsabilidade civil dos provedores.

10. Apelo ao Congresso

O STF fez um apelo ao legislador para que edite nova legislação específica sobre o tema, de forma a garantir maior segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais no ambiente digital.

11. Modulação dos efeitos

A decisão do STF terá efeitos apenas prospectivos, ou seja, valerá apenas para os casos futuros.

Conclusão

A decisão do STF representa um marco regulatório relevante na evolução do tratamento jurídico das plataformas digitais no Brasil. Ela aumenta a responsabilidade das big techs, exige postura proativa na prevenção e remoção de conteúdos ilícitos e sinaliza a necessidade urgente de uma nova legislação mais clara e robusta, que equilibre liberdade de expressão, deveres das plataformas e proteção dos direitos fundamentais.

Nosso escritório acompanha de perto as mudanças no ambiente regulatório digital e está à disposição para orientar empresas, startups, plataformas e provedores sobre as adaptações jurídicas necessárias após essa importante decisão.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/

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Natalia Queiróz Mulati Cassim é advogada da equipe de  Contenciosa e Métodos Resolutivos de Controvérsias  do Assis e Mendes. Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial e Pós-Graduanda em Direito Digital.

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