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7 itens no Código de Defesa do Consumidor que você precisa conhecer

Direito Empresarial

O Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor (Lei nº 8078/90) reúne as prin­ci­pais definições, dire­itos e deveres que regem as relações com­er­ci­ais entre cliente e vende­dor, tan­to no vare­jo quan­to na prestação de serviços, e é de suma importân­cia que os empreende­dores o con­heçam muito bem. 

Isso porque os clientes estão cada vez mais cientes de seus dire­itos e as empre­sas pre­cisam garan­tir que estão cumprindo com os seus deveres e respei­tan­do seus con­sum­i­dores para se res­guardar juridicamente. 

O ide­al é ler o Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor na ínte­gra e tam­bém ter uma cópia físi­ca no seu esta­b­elec­i­men­to para even­tu­ais con­sul­tas, e, na sequên­cia, vamos pon­tu­ar 7 itens inter­es­santes que todos os empreende­dores pre­cisam con­hecer sobre o CDC. 

O con­sum­i­dor é a parte mais vul­neráv­el da relação

Em caso de dis­pu­ta, a Justiça brasileira sem­pre vê o públi­co como o lado mais vul­neráv­el da relação com­er­cial. Isso acon­tece porque a jurisprudên­cia entende que as empre­sas têm sem­pre mais infor­mações e recur­sos para influ­en­ciar e prej­u­dicar o con­sum­i­dor do que o contrário. 

A vul­ner­a­bil­i­dade do com­prador é recon­heci­da nos capí­tu­los que abor­dam a políti­ca nacional das relações de con­sumo e a pro­teção con­trat­u­al entre loja e cliente. Eles esclare­cem, inclu­sive, que “as cláusu­las con­trat­u­ais serão inter­pre­tadas de maneira mais favoráv­el ao consumidor”.

É do lojista a respon­s­abil­i­dade de infor­mar o seu cliente

O Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor tam­bém atribui ao lojista o dev­er de infor­mar o públi­co cor­re­ta­mente sobre os pro­du­tos que vende e os serviços que pres­ta, de for­ma que o cliente ten­ha todas as infor­mações de que pre­cisa para faz­er uma com­pra consciente. 

O capí­tu­lo que detal­ha os dire­itos do con­sum­i­dor afir­ma que o vende­dor deve traz­er infor­mações claras e sim­ples, incluin­do a “especi­fi­cação cor­re­ta de quan­ti­dade, car­ac­terís­ti­cas, com­posição, qual­i­dade, trib­u­tos inci­dentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 

O com­prador tem dire­ito a desi­s­tir da com­pra em até 7 dias

Esse já é um dire­ito bas­tante con­heci­do pelo públi­co, mas que vale a pena ser reforça­do, já que muitas empre­sas ain­da des­cumprem essa deter­mi­nação ou difi­cul­tam o proces­so de cancelamento. 

O arti­go 49, capí­tu­lo VI, seção I afir­ma que: “O con­sum­i­dor pode desi­s­tir do con­tra­to no pra­zo de 7 dias, a con­tar de sua assi­natu­ra ou do ato de rece­bi­men­to do pro­du­to ou serviço, sem­pre que a con­tratação de fornec­i­men­to de pro­du­tos e serviços ocor­rer fora do esta­b­elec­i­men­to com­er­cial, espe­cial­mente por tele­fone ou em domicílio”. 

As penas para quem não cumprir as regras do CDC são de até 2 anos de reclusão

Muitas empre­sas não sabem, mas o des­cumpri­men­to das ori­en­tações do Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor pode acar­retar mul­tas e a reclusão de até 2 anos. Depen­den­do do caso, há, tam­bém, a pos­si­bil­i­dade de o alvará de fun­ciona­men­to ser cas­sa­do e haver a sus­pen­são das ativi­dades exercidas. 

Para as empre­sas que omi­tirem detal­h­es sobre os pro­du­tos que ven­dem ou fiz­erem afir­mações fal­sas, a pena é de 3 meses a 1 ano de reclusão mais mul­ta. Aque­las que, no ato da cobrança, sub­me­terem o con­sum­i­dor a situ­ações humil­hantes e a ameaças recebem a mes­ma penal­i­dade. E no caso de empre­sas que deix­am de infor­mar a per­icu­losi­dade das mer­cado­rias que com­er­cial­izam, podem sofr­er com reclusão de até 2 anos. 

O con­sum­i­dor tem pra­zo para recla­mar dos pro­du­tos ou serviços 

Além dos 7 dias para a devolução, o con­sum­i­dor tam­bém tem pra­zo para faz­er uma recla­mação sobre defeitos e vícios dos pro­du­tos adquiridos. 

Segun­do o CDC, esse lim­ite é de 30 dias, tratan­do-se de fornec­i­men­to de serviço e de pro­du­tos não duráveis; e de 90 dias, quan­do estiv­er rela­ciona­do ao fornec­i­men­to de serviços e pro­du­tos duráveis.

Orça­men­tos sem val­i­dade determinada

O con­sum­i­dor tam­bém não pode con­sid­er­ar que um orça­men­to rece­bido ten­ha val­i­dade vitalí­cia. Nor­mal­mente, as empre­sas emitem os orça­men­tos estip­u­lan­do uma val­i­dade para os val­ores con­ti­dos ali e deixan­do claro que, após o pra­zo em questão, a remu­ner­ação pelo serviço pode sofr­er alter­ações sem avi­so prévio. 

Mas, mes­mo que não haja um pra­zo deter­mi­na­do, o empreende­dor não é obri­ga­do a man­ter os val­ores até que o con­sum­i­dor se decida. 

Na seção de práti­cas abu­si­vas, o arti­go 40, pará­grafo 1º deixa claro que “sal­vo estip­u­lação em con­trário, o val­or orça­do terá val­i­dade pelo pra­zo de dez dias, con­ta­do de seu rece­bi­men­to pelo consumidor”.

O con­sum­i­dor deve ter aces­so aos seus dados 

O Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor tam­bém pre­vê que os clientes ten­ham pleno aces­so aos seus dados e infor­mações pes­soais man­ti­das pelas empre­sas, algo que se parece muito com uma das deter­mi­nações do GDPR.

A seção VI do capí­tu­lo V tra­ta ape­nas dess­es parâmet­ros, e o Arti­go 43 garante que “o con­sum­i­dor, sem pre­juí­zo do dis­pos­to no art. 86, terá aces­so às infor­mações exis­tentes em cadas­tros, fichas, reg­istros e dados pes­soais e de con­sumo arquiv­a­dos sobre ele, bem como sobre as suas respec­ti­vas fontes”.

E você, já con­hecia todos ess­es pon­tos no Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor? Coor­de­na sua ativi­dade de acor­do com eles? 

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