SINDPD – COTA DE ADESÃO – DEVO PAGAR?

27 de janeiro de 2021

Muitas empresas e pessoas físicas têm nos procurado, depois de receber uma notificação do SINDPD informando a necessidade dos empregados de empresas de tecnologia terem que aderir e pagar uma taxa de adesão para poderem usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva, questionando-nos sobre a necessidade do seu pagamento. De antemão, adiantamos que esta taxa NÃO DEVE SER PAGA e explicamos abaixo um pouco mais do caso e as razões jurídicas para não realização desta adesão.

Em 18/12/2020, o SINDPD-SP enviou para diversas empresas de tecnologia uma notificação com o título “Termo e Cota de Adesão (Exercício de 2021)”, a qual informa que os empregados, exceto aqueles já associados ao SINDPD, que pretenderem ter os benefícios inseridos na Convenção Coletiva deverão enviar manifestação escrita para o e-mail adesao@sindpd.org.br aderindo ao respectivo termo, sendo descontado, em razão desta adesão, os seguintes valores de acordo com o salário recebido:

SalárioDesconto Mensal
Até R$ 2.000,00R$ 15,00
De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00R$ 25,00
R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00R$ 35,00
R$ Acima de R$ 5.001,00R$ 45,00

Ademais, a notificação traz a afirmação de que os empregados que não forem associados ou não realizarem referida adesão não terão os benefícios da Convenção Coletiva (salvo o reajuste salarial) e, caso a empresa conceda os benefícios da convenção coletiva para estes empregados (não associados e não aderentes), estaria a empresa obrigada no lugar do empregado a realizar o pagamento da referida cota de Adesão.

Parecer Legal sobre referida Notificação

Diante da referida notificação, cabe pontuarmos que:

  1. Conforme decidido pela diretoria do SINDPD, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da carta de oposição às contribuições assistenciais, de forma que, pelo novo sistema, o trabalhador que desejar aderir aos benefícios deverá celebrar o Termo de Adesão à Convenção, contribuindo com a respectiva cota.
  • Independentemente de o empregado ser associado ou não ao Sindicato, todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva devem ser aplicáveis a todos os empregados, tendo tal previsão suporte no art. 8 da Constituição Federal. Portanto, não há base legal para sustentar que os empregados que não realizarem esta adesão não terão os benefícios. Ademais, deixar de conceder os benefícios poderá gerar prejuízos para a empresa, já que poderá haver a cobrança disto de forma retroativa ou diretamente através do empregado.

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”

  • Não há legitimidade para que o SINDPD cobre referida Taxa de Adesão das empresas que estenderem os benefícios da Convenção Coletiva para empregados não associados ou que não realizarem referida adesão. Qualquer tipo de contribuição deve ser cobrada unicamente do empregado, cabendo à empresa unicamente realizar o desconto e repasse dos valores dos empregados que optarem expressamente a se associarem ao sindicato.
  • Conforme determinado no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794 pelo STF, nenhuma contribuição poderá ser recolhida em nome do SINDPD sem a devida e expressa autorização do empregado, exceto para aqueles empregados já associados a categoria profissional, que ficam sujeitos às decisões das respectivas assembléias.
  • Por fim, ressalta-se que vigora no TST o entendimento do Precedente Normativo nº 119 do TST, a qual descrevemos abaixo:

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Dessa forma, realizada as pontuações acima, fica claro que o SINDPD tenta trazer uma nova forma de subsidiar financeiramente o sindicato sem, contudo, se atentar a normas basilares do Direito do Trabalho. Assim, neste momento, recomendamos que:

  1. Todos os empregados sejam informados sobre esta cota de adesão, cabendo a decisão em aderir-lá ou não exclusivamente ao respectivo empregado.
  • Explicar aos empregados que, independentemente da adesão, os benefícios previstos na convenção serão aplicáveis pela empresa a todos os empregados.

Para consultas na área trabalhista ou sobre dúvidas sobre este tema, a equipe do Assis e Mendes Advogados fica à disposição através do e-mail juridico@assisemendes.com.br.

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