Quais pagamentos feitos ao empregado não integram o salário de um funcionário?

14 de agosto de 2018

Conforme um negócio cresce e surge a necessidade de contratar funcionários, muitos empreendedores ficam com dúvidas sobre os valores que devem integrar a remuneração dos profissionais.

Isso porque, além do salário propriamente dito e dos tributos pagos por sua contratação, como os valores relativos ao INSS, existem outros pagamentos que a empresa deve realizar em algumas situações, independentemente do salário acordado com o funcionário.

Veremos, na sequência, quais são os pagamentos que podem ser feitos ao funcionário, mas que não estão incluídos na sua remuneração direta.

Vale-transporte

O vale-transporte, pagamento feito em dinheiro ou por meio de ferramentas destinadas ao uso de transporte coletivo (como o Bilhete Único, utilizado em São Paulo, e o RioCard, sistema em uso no estado do Rio de Janeiro) é uma remuneração que não tem caráter salarial.

Isso fica claro no art. 6 do Decreto nº 95.247 de 1987, que diz: “O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal e não configura rendimento tributável do beneficiário”.

Fator de insalubridade

Chamamos de trabalhos com fator de insalubridade os tipos de atividades que estão envolvidas com agentes nocivos e que podem trazer riscos e prejuízos à vida do profissional. Os tipos mais comuns são produtos químicos, agentes biológicos, radiação, calor, frio e barulho intenso.

O art. 192 da CLT aborda a questão da insalubridade e define que a atividade seja classificada com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, segundo especificações do Ministério do Trabalho.

Para insalubridade mínima, a remuneração é de 10% do salário mínimo da região, para nível médio é de 20% e para a categoria de insalubridade máxima é de 40%.

Adicional de periculosidade

As atividades tidas como perigosas à vida humana também demandam um pagamento extra aos empregados que as executam. O art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas define que: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.

De acordo com o artigo, são considerados trabalhos passíveis do adicional de periculosidade aqueles que exigem o manuseio de elementos inflamáveis, explosivos, energia elétrica e motocicletas.

As atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que podem se deparar com situações de violência física também podem usufruir do pagamento extra.

Auxílio educação

As empresas também podem contribuir com a educação de seus funcionários custeando de forma total ou parcial cursos de capacitação, especializações ou outros tipos de formas de agregar conhecimento.

Isso é interessante para as organizações, uma vez que um empregado atualizado e mais bem capacitado deve produzir muito mais e com mais qualidade.

Esse auxílio não é considerado parte do salário do funcionário e, por isso, não deve entrar no cálculo de contribuição previdenciária.  

Adicional noturno

Definido pelo art. 73 da CLT, o adicional noturno é um valor adicionado ao salário do empregado que trabalha, regularmente, entre as 22 horas e as 5 horas. A remuneração deve ser equivalente a, no mínimo, 20% do valor da hora diurna.

Empresas que precisam constantemente de plantonistas, como as das áreas de saúde, telecomunicações e TI devem considerar este pagamento como adicional.  

Compartilhe:

Mais Artigos

Regulamentação de criptomoedas como meio de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro

O artigo versa sobre a tentativa do Estado de coibir a prática de crimes decorrentes da utilização de criptomoedas, por meio da criação de leis e normar disciplinadoras.

A PROPRIEDADE INTELECTUAL NAS RELAÇÃO DE EMPREGO: COMO PROTEGER A SUA EMPRESA

O artigo explora a importância da proteção da propriedade intelectual nas relações de emprego, destacando como as criações dos funcionários podem ser protegidas legalmente. Aborda as áreas principais da propriedade intelectual: direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis, explicando como cada uma se aplica ao contexto empresarial. O texto também oferece orientações práticas, como a necessidade de contratos bem elaborados, acordos de confidencialidade e políticas internas claras. Além disso, enfatiza a importância de registrar e proteger adequadamente patentes, marcas e direitos autorais para evitar litígios futuros.

Apostas e Jogos de Azar: Direitos e Opções Jurídicas dos Apostadores

Apostas e jogos de azar no Brasil. Orientações jurídicas em casos de danos.

Cancelamento de Planos de Saúde: Impactos e Orientações para Empresas e Beneficiários

Recentemente, o Brasil tem visto um aumento no cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras, gerando debate e preocupação. Empresas, seus funcionários e consumidores são particularmente afetados. Este artigo busca esclarecer as regras, os impactos e as possíveis ações diante dessa situação.

Fui vítima de um crime virtual: e agora?

É muito importante saber o que fazer para se proteger e buscar justiça.

Minha empresa precisa mesmo de um DPO?

A obrigatoriedade do profissional é patente. Veja os motivos.

Entre em contato

Nossa equipe de advogados altamente qualificados está pronta para ajudar. Seja para questões de Direito Digital, Empresarial ou Proteção de Dados estamos aqui para orientá-lo e proteger seus direitos. Entre em contato conosco agora mesmo!

Inscreva-se para nossa NewsLetter

Assine nossa Newsletter gratuitamente. Integre nossa lista de e-mails.