Quais pagamentos feitos ao empregado não integram o salário de um funcionário?

14 de agosto de 2018

Conforme um negócio cresce e surge a necessidade de contratar funcionários, muitos empreendedores ficam com dúvidas sobre os valores que devem integrar a remuneração dos profissionais.

Isso porque, além do salário propriamente dito e dos tributos pagos por sua contratação, como os valores relativos ao INSS, existem outros pagamentos que a empresa deve realizar em algumas situações, independentemente do salário acordado com o funcionário.

Veremos, na sequência, quais são os pagamentos que podem ser feitos ao funcionário, mas que não estão incluídos na sua remuneração direta.

Vale-transporte

O vale-transporte, pagamento feito em dinheiro ou por meio de ferramentas destinadas ao uso de transporte coletivo (como o Bilhete Único, utilizado em São Paulo, e o RioCard, sistema em uso no estado do Rio de Janeiro) é uma remuneração que não tem caráter salarial.

Isso fica claro no art. 6 do Decreto nº 95.247 de 1987, que diz: “O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal e não configura rendimento tributável do beneficiário”.

Fator de insalubridade

Chamamos de trabalhos com fator de insalubridade os tipos de atividades que estão envolvidas com agentes nocivos e que podem trazer riscos e prejuízos à vida do profissional. Os tipos mais comuns são produtos químicos, agentes biológicos, radiação, calor, frio e barulho intenso.

O art. 192 da CLT aborda a questão da insalubridade e define que a atividade seja classificada com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, segundo especificações do Ministério do Trabalho.

Para insalubridade mínima, a remuneração é de 10% do salário mínimo da região, para nível médio é de 20% e para a categoria de insalubridade máxima é de 40%.

Adicional de periculosidade

As atividades tidas como perigosas à vida humana também demandam um pagamento extra aos empregados que as executam. O art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas define que: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.

De acordo com o artigo, são considerados trabalhos passíveis do adicional de periculosidade aqueles que exigem o manuseio de elementos inflamáveis, explosivos, energia elétrica e motocicletas.

As atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que podem se deparar com situações de violência física também podem usufruir do pagamento extra.

Auxílio educação

As empresas também podem contribuir com a educação de seus funcionários custeando de forma total ou parcial cursos de capacitação, especializações ou outros tipos de formas de agregar conhecimento.

Isso é interessante para as organizações, uma vez que um empregado atualizado e mais bem capacitado deve produzir muito mais e com mais qualidade.

Esse auxílio não é considerado parte do salário do funcionário e, por isso, não deve entrar no cálculo de contribuição previdenciária.  

Adicional noturno

Definido pelo art. 73 da CLT, o adicional noturno é um valor adicionado ao salário do empregado que trabalha, regularmente, entre as 22 horas e as 5 horas. A remuneração deve ser equivalente a, no mínimo, 20% do valor da hora diurna.

Empresas que precisam constantemente de plantonistas, como as das áreas de saúde, telecomunicações e TI devem considerar este pagamento como adicional.  

Compartilhe:

Mais Artigos

Você ainda tem dúvidas sobre ter um DPO na sua empresa?

Nos últimos 5 anos um dos profissionais mais requisitados no mercado é o encarregado de dados pessoais, também conhecido como DPO, como consta na GDPR (legislação de proteção de dados …

STARTUPS: CONSIDERAÇÕES SOBRE ENQUADRAMENTO E BENEFÍCIOS DESTA CATEGORIA EMPRESARIAL

Conheça os requisitos para enquadramento como Startup e saiba se você pode usufruir de tais benefícios

O QUE É O MOU (MEMORANDO DE ENTENDIMENTO) E COMO ELE PODE PROTEGER O SEU NEGÓCIO?

Conheça um pouco mais sobre o Memorando de Entendimento, ou Memorandum of Understanding

O QUE É ANONIMIZAÇÃO DE DADOS E COMO DEVO PROCEDER?

Anonimização de dados. Como solicitar e proceder com a anonimização.

PROTEÇÃO DE DADOS NAS REDES SOCIAIS: DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO VAZAMENTO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA

Direito ao recebimento de indenizações por danos morais pelo vazamento de dados pessoais pelo Facebook e Tik Tok.

Desafios da Inadimplência: Estratégias e Alternativas à Judicialização

Descubra estratégias eficazes para lidar com a inadimplência de clientes sem recorrer imediatamente à judicialização. Este artigo explora alternativas viáveis, como o diálogo proativo, negociação amigável, formalização da cobrança e opções de resolução extrajudicial, visando preservar o relacionamento comercial e minimizar os impactos financeiros para sua empresa.

Entre em contato

Nossa equipe de advogados altamente qualificados está pronta para ajudar. Seja para questões de Direito Digital, Empresarial ou Proteção de Dados estamos aqui para orientá-lo e proteger seus direitos. Entre em contato conosco agora mesmo!

Inscreva-se para nossa NewsLetter

Assine nossa Newsletter gratuitamente. Integre nossa lista de e-mails.