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Capítulo: Capítulo 04

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Artigo 33 – Casos de permissão de transferência internacional de daodos pessoais

Artigo 33 Casos de permissão de transferência internacional de daodos pessoais A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: I – para países ou organismos internacionais …

Artigo 32 – Da publicidade dos relatórios de impcato (DPIA) pelo poder público

Artigo 32 Da publicidade dos relatórios de impcato (DPIA) pelo poder público A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção …

Artigo 31 – Informes de violação da Autoridade Nacional (ANPD)

Artigo 31 Informes de violação da Autoridade Nacional (ANPD) Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar …

Artigo 30 – Permissões da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público

Artigo 30 Permissões da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Artigo 29 – Solicitações da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público

Artigo 29 Solicitações da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações …

Artigo 28

(Vetado).

Artigo 27 – Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado

Artigo 27 Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa …

Artigo 26 – Compartilhamento de dados pesssoais pelo poder público

Artigo 26 Compartilhamento de dados pesssoais pelo poder público O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição …

Artigo 25 – Interoperabilidade e estruturação dos dados pessoais para os tratamentos pelo poder público

Artigo 25 Interoperabilidade e estruturação dos dados pessoais para os tratamentos pelo poder público Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas …

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