BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP nº 936/2020)

22 de abril de 2020

[author] [author_image timthumb=’on’]https://assisemendes.com.br/storage/2019/06/Foto-Profissional.jpg[/author_image] [author_info]Sócio do Assis e Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV[/author_info] [/author]

 

 

Foi publicado, em 01/04/2020, a Medida Provisória que visa (i) preservar o emprego e a renda, (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) reduzir o impacto social oriundo do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (covid-19).

Através dessa MP, ficou autorizado o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda (“Benefício”) para os empregados que tiverem redução da sua jornada de trabalho e salário, bem como para aqueles que tiverem a suspensão temporária do seu contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, levando-se em consideração algumas regras específicas expostas a seguir.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

As empresas poderão, durante o estado de calamidade pública, acordar com seus funcionários a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, por até 60 dias, devendo celebrar um acordo individual ou negociação coletiva por escrito com os empregados, que deverão ter conhecimento do documento com, no mínimo, 02 dias corridos de antecedência.

A suspensão temporária do Contrato de Trabalho acima poderá ser realizada exclusivamente através de acordo individual*** caso o empregado:

  • perceba um salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
  • perceba um salário superior a R$ 12.202,12 e tenha diploma de nível superior.

Na hipótese de o empregado perceber um salário superior a R$ 3.135 e inferior a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a negociação coletiva com sindicato para que a suspensão do contrato tenha validade.

De qualquer forma, ainda que realizado o acordo individual, a empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria sobre os acordos realizados no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

Durante o período de suspensão a empresa deverá permanecer pagando todos os benefícios que os empregados recebiam, bem como poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, equivalente a:

  • 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresas que tenham faturado até R$ 4.800.000,00;
  • 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha faturado em 2019 acima de R$ 4.800.000,00

Na hipótese do empregado exercer qualquer tipo de atividade para a empresa durante o período de suspensão do contrato, ainda que parcialmente ou através de Home Office, ficará descaracterizada a suspensão, ficando a empresa sujeita ao pagamento da remuneração e demais encargos por todo o período, bem como das penalidades prevista na Lei e Convenção Coletiva.

Ajuda Compensatória

A empresa que faturou em 2019 valor superior a R$ 4.800.000,00, só poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do valor do salário do empregado durante todo o período de suspensão, tendo referido valor natureza indenizatória.

Para empresas que faturaram um valor menor do que o previsto acima, não há obrigatoriedade do pagamento da ajuda compensatória, salvo se houver negociação individual ou coletiva prevendo um valor mínimo.

Tal ajuda compensatória não integrará a base de cálculo (i) do Imposto de Renda, (ii) da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (iii) do valor devido ao FGTS. Ademais, tal ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Fim da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

O Contrato de Trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Garantia Provisória no Emprego

O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda em decorrência da suspensão temporária do Contrato de Trabalho terá uma garantia provisória no emprego durante todo o período de suspensão e, após o retorno normal do contrato, pelo mesmo prazo acordado na suspensão.

Na hipótese de a empresa demitir sem justa causa (justa causa e pedido de demissão a regra não se aplica) o funcionário durante o período de garantia provisória, esta deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

Formalidades Adicionais

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  • o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
  • será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na hipótese de a empresa não informar ao Ministério da Economia a suspensão do contrato no prazo de 10 dias corridos, contados da formalização do acordo, acarretará nas seguintes medidas:

  • ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de suspensão do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no art. 634-A, da CLT, podendo variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e porte da empresa.

Pontos a serem disciplinados

Em que pese a quantidade de informações trazidas pela MP, alguns pontos ainda ficaram em aberto, devendo estes serem disciplinados através de ato do Ministério da Economia. Dentre os pontos a serem abordados está a forma de: (i) transmissão das informações e comunicações pela Empresa e (ii) concessão e pagamento do Benefício Emergencial.

***Decisão STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 13/04/2020, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​

No entanto, em 17/04/2020, ao ser submetida ao Plenário do STF, ficou decidido pela maioria dos ministros que a participação dos sindicatos nos acordos individuais não será necessária, desde que respeitados os limites salariais previstos na MP nº 936/2020.

Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.

Henry Magnus

 

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