A Lei da Liberdade Econômica: Principais Reflexos para as Empresas

A Lei da Liberdade Econômica: Principais Reflexos para as Empresas

25 de setembro de 2019

Foi sancionada nesta sexta-feira, 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), resultante da conversão da Medida Provisória nº 881/19 aprovada pelo Congresso Nacional. A MP 881 foi um dos assuntos mais discutidos na esfera econômica na atualidade. Trata-se de instituição de normas que alteram disposições em várias áreas do Direito tradicional.
Conhecida como a “Lei da Liberdade Econômica”, a Medida Provisória, então convertida em lei, foi criada para o fim de estabelecer garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, como a facilitação de práticas e a redução de burocracias para o estabelecimento de negócios no país e simplificar e desonerar a atividade empresarial.
A Lei da Liberdade Econômica, institui princípios a serem observados pelos agentes públicos nas suas relações com os particulares. Tais princípios complementam e explicitam os já previstos na Constituição Federal, isto é, fazem referência aos valores sociais do trabalho e livre iniciativa, o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Visando o alcance destes objetivos, os princípios instituídos pela Lei deverão ser aplicados na interpretação do direito civil, direito empresarial, direito econômico, urbanístico e do trabalho, inclusive nas regras disciplinadoras de profissões, juntas comerciais, produção, relações de consumo e meio ambiente. Porém, apesar de tratar de controle e incentivo da economia, as regras previstas neste instituto não se aplicarão ao Direito Tributário e Financeiro.
A lei sancionada dispõe como principais alterações:

1) Documentos Digitais x Físicos

Um ponto interessante na lei sancionada, que vem não somente para desburocratizar procedimentos, mas também para adequar-se à era digital, foi a autorização de armazenamento de documentos públicos ou privados, em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
A nova disposição, permite arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital (observados os requisitos estabelecidos em regulamento) equiparando-se e possuindo o mesmo valor do documento físico original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Assim, após a constatação da integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, salvo aqueles documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
Permitida também, a reprodução de documentos digitais em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, com a técnica definida pelo mercado, cabendo ao particular demonstrar a presença de tais requisitos. Para os documentos públicos, serão utilizadas para estas comprovações, as Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

2) Extinção do Fundo Soberano do Brasil vinculado ao Ministério da Economia e Criação do Fundo de Investimento regido pelo Código Civil Brasileiro

Foi promovida a extinção Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, que tinha a finalidade de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
Como consequência da extinção do FSB, a Lei incluiu no Código Civil Brasileiro a previsão de um Fundo de Investimento que funcionará como a comunhão de recursos na forma de condomínio, com o patrimônio dividido em cotas, isto é, reunindo recursos de um conjunto de investidores (cotistas), com o objetivo de obter ganhos financeiros a partir da aquisição de uma carteira de títulos ou valores mobiliários. Este Fundo de Investimento será disciplinado pela Comissão de Valores Mobiliários.

3) Alterações Direito Contratual

No âmbito dos contratos, ficou atribuído que a interpretação do negócio jurídico deve seguir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio e aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
Em caso de conflitos de dispositivos no contrato, a regra passa a ser a interpretação que for mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável e corresponder à qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Ainda no âmbito da interpretação, as partes envolvidas na relação contratual poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Adicionalmente, os contratos civis e empresariais, a partir de agora, presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Por fim, nos contratos privados, deverá ser respeitada e observada a alocação de riscos definida pelas partes, devendo a revisão contratual só ocorrer de maneira excepcional e limitada, ou seja, no caso de um conflito judicial, deverão ser respeitados os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.

4) Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Lei atribuiu ao instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica parâmetros mais objetivos, sendo que o Código Civil, agora, define os conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”.
O desvio de finalidade poderá ser caracterizado quando restar comprovado o dolo do agente, não sendo suficiente para tal caracterização a mera expansão ou alteração do objeto social da pessoa jurídica. A confusão patrimonial pode ser caracterizada como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou do administrador ou pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
A desconsideração da personalidade jurídica, que antes atingia todos os administradores e sócios da sociedade solidariamente, agora atingirá tão somente os sócios e os administradores que foram beneficiados direta ou indiretamente pela ação de abuso.
Foi estabelecido também a Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa.

5) Criada a Sociedade Unipessoal Limitada

Uma inovação foi a criação de um novo tipo societário intitulada SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. Este novo tipo prevê a possibilidade de criação de uma empresa de responsabilidade limitada com um único sócio, sem um capital social mínimo.
Desta forma, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Esta medida foi criada para refletir a realidade de grande parte das sociedades limitadas, que acabam tendo um sócio concentrando o capital e outro sócio com percentual ínfimo, apenas para satisfazer o requisito de pluralidade de sócios imposto pelo Código Civil.
Uma consequência lógica desta criação é a extinção do tipo societário EIRELI, uma vez que com a criação da sociedade unipessoal, sem a limitação de capital mínimo, a EIRELI, que institui um capital mínimo de 100 salários mínimos para sua constituição, perde seu principal fator existencial.

6) Livre Mercado

Com a instituição dos princípios de presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé do particular, e da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, ocorrerá com a instituição da MP, a reafirmação do direito de as empresas definirem o preço de produtos e serviços em mercados não regulados.
Assim, a MP da Liberdade Econômica admite que a exploração de atividades consideradas de baixo risco, independa da obtenção de alvarás e licenças, sendo necessário apenas a autodeclaração do particular de enquadramento na referida classificação. A fiscalização deste enquadramento será realizada posteriormente, ficando presumido a boa-fé do ente privado.

7) Alterações Trabalhistas

Superado os debates sobre as alterações com impacto na CLT, a recente aprovação, ocorreu após a supressão das questões relativas ao trabalho aos domingos e limitação do poder dos fiscais do trabalho que colidem com convenções da Organização Internacional do Trabalho, que eram uma das principais polêmicas envolvendo referente as mudanças propostas pela MP.
Carteira de Trabalho em formato eletrônico: A responsabilidade de emissão e regulamentação da carteira de trabalho será do Ministério da Economia, que o fará, preferencialmente por meio eletrônico, tendo como identificação o número do CPF da pessoa. Carteiras físicas só serão emitidas em casos excepcionais;
a) A alteração da regra de marcação do ponto: Ficou determinado a obrigatoriedade da anotação no registro de ponto, de horário de entrada e saída, apenas para empresas com mais de 20 empregados (antes da MP, a obrigatoriedade era para empresas com mais de 10 empregados). Para empresas com menos de 20 funcionários, a obrigação é apenas de informar o horário de trabalho no registro do empregado.
b) Ponto por exceção: autoriza o registro apenas diante de eventos excepcionais, como horas extras e faltas, não sendo necessário prever a hora de entrada, saída para almoço, volta do almoço e término da jornada de trabalho. Esta regra será realizada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
c) Fim do E-Social: ocorrerá a substituição do e-Social por outro sistema que visa ser mais simples e acessível. Segundo o governo, o sistema será substituído por outro, que exigirá 50% menos dados;
d) Prazo para anotação na CTPS: O empregador, que antes deveria anotar na CTPS a admissão e as condições de novos funcionários em 48 horas, terá agora o prazo de 5 dias úteis, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

A Lei da Liberdade Econômica entrou em vigor na data de sua Publicação, qual seja dia 20 de setembro de 2018.

Texto escrito por Thamiris Nascimento

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